MTE proíbe desconto de imposto sindical de servidores publicos.
O imposto
sindical sempre existiu para trabalhadores da iniciativa privada, regidos pela
Consolidação das Leis Trabalho (CLT).
Porém, quando
a Constituição de 1988 permitiu a sindicalização dos servidores públicos, além
de conceder o direito de greve, abriu-se uma brecha para a cobrança do imposto
sindical para o funcionalismo público. A partir de então, diversos sindicatos
pleitearam no Supremo Tribunal Federal (STF) que, em entendimento genérico,
concedeu aos sindicatos o direito ao imposto, conforme explica o advogado do
Sepe José Eduardo Figueiredo Braunschweiger.
“Após este
entendimento do STF nasceu a Instrução Normativa que determinou o recolhimento,
mas entendo que o imposto cria uma máfia sindical, que não trabalha em defesa
dos servidores — diz.”
A Portaria nº
421, de 05 de abril de 2017, do Ministério do Trabalho, publicada hoje no
Diário Oficial da União, suspendeu os efeitos da Instrução Normativa nº 01, de
17 de fevereiro de 2017, que determinava o recolhimento da Contribuição
Sindical (Imposto Sindical), prevista no art. 578 da CLT, de todos os
servidores e empregados públicos.
Com essa
medida, torna-se indevido o desconto pelas administrações públicas das
Contribuições Sindicais (Imposto Sindical) dos servidores e empregados públicos
de qualquer esfera.
Com a decisão,
fica proibido o desconto pelas administrações públicas da taxa dos servidores e
empregados públicos de qualquer esfera. O desconto do imposto é feito no mês de
março e repassado aos sindicatos no mês de abril.
Infelizmente, uma
série de administrações, atendendo a interesses de sindicatos meramente
cartoriais e alheios aos reais interesses dos Profissionais de Educação, já
procederam o desconto indevido do Imposto Sindical.
Segundo
Braunschweiger, servidores de todas as esferas, que já foram descontados, podem
pedir na Justiça a devolução dos valores.
Aldeni Soares
Silva
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