Se um policial ler mensagens contidas no aplicativo WhatsApp do preso é crime.
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A polícia não pode apreender o celular, mesmo em
prisão em flagrante delito, e verificar o conteúdo do WhatsApp do preso.
A Decisão tem respaldo jurídico nos termos
constitucionais que tratam das garantias ao sigilo das comunicações, cujas
garantias foram regulamentadas e reforçadas pela Lei 12.965/14 (Lei que regulamentou
o uso da internet no Brasil).
O entendimento foi no sentido de que constitui
violação à intimidade do preso, portanto, como já ocorre nos casos similares em
relação a” interceptação telefônica”, só será possível o acesso ao conteúdo do
WhatsApp com autorização judicial. É bom que os advogados criminalistas e
operadores desse ramo do direito atentem para as defesas e procedimentos quanto
à apreensão de aparelhos celulares, pois deverão ser guardados em embalagens
não vulneráveis.
Nos casos em que o advogado estiver presente ao ato
da lavratura do Termo de Prisão em Flagrante na Delegacia de Polícia, deverá
exigir que o celular do preso seja colocado em embalagem que possa ser assinada
no fecho pelo advogado para que não ocorra futuras violações. Se ocorrer o
abuso de poder por parte do Delegado de Polícia, e houver a violação do direito
do preso, e suas mensagens e conteúdos forem lidos, deverá o advogado requerer
a decretação de nulidade da prova, por ter sido obtida ao arrepio da lei
constitucional.
Para análise jurídica da Decisão publicada em
19/04/2016, consultar o RHC 51531/STJ, da lavra do Ministro Nefi Cordeiro.
Ementa da Decisão: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A
PERÍCIA NO CELULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Ilícita é a devassa de dados, bem como das
conversas de WhatsApp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido
no flagrante, sem prévia autorização judicial.
2. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para
declarar a nulidade das provas obtidas no celular do paciente sem autorização
judicial, cujo produto deve ser desentranhado dos autos.
(Matéria escrita e publicada pelo advogado Sérgio
Marcelino Nóbrega de Castro) Direito Penal WhatsApp Publicado em 11 de Junho de
2016
Aldeni Soares Silva
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